Decisão · STJ

STJ AREsp 2181605

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-03publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ausente a impugnação concreta da fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ ao presente recurso interno. 2. Pela preclusão consumativa, é não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente agravo interno e, por conseguinte, ficando mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL SOARES DE CASTRO JUNIOR contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial dirigido contra a inadmissão do apelo nobre manifestado ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n. 0337430-87.2000.8.09.0097, assim ementado (fl. 786): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃOFORÇADA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. CURADORESPECIAL NÃO NOMEADO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Todas as tentativas de citação pessoal do executado/apelado restaram infrutíferas, uma vez que o mesmo havia se mudado, estando em local incerto, situação que justifica a providência editalícia invocada, o que atende à exigência do art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art.256, II, do CPC/2015), aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum. 2. Não obstante a regularidade da citação editalícia, não foi devidamente procedida a nomeação de curador especial para o executado/apelado, situação que gera nulidade dos atos judiciais subsequentes até o seu comparecimento espontâneo. 3. Estando válida a citação, opera-se a interrupção da prescrição, conforme o que até então se determinava o art. 219do CPC/1973. 4. Em virtude da cassação da sentença não há falar-se em majoração dos honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Inconformada, sustenta a parte agravante q ue impugnou os fundamentos da inadmissão do apelo nobre, que não incidiria, no caso, a Súmula n. 7/STJ, bem assim reitera as alegações de mérito trazidas no recurso especial, no qual argumenta a nulidade da citação por edital, "em razão da falta de esgotamento de todas as medidas possíveis para a citação regular" (fl. 837). Por fim, requer o provimento do recurso, com o restabelecimento da sentença. Impugnação da parte agravada (fls. 1032-1033). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ausente a impugnação concreta da fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ ao presente recurso interno. 2. Pela preclusão consumativa, é não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente agravo interno e, por conseguinte, ficando mantida decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →