STJ REsp 1979033
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ato judicial que determina o sobrestamento e a devolução dos autos à origem, para a devida observância do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Susana Paula Bernardon e Zuleide Ana Portella desafiando decisão de fls. 481/484, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, fosse realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que viesse a ser decidido pela Excelsa Corte em relação ao aludido Tema 1.170. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: "em juízo de admissibilidade do Recurso Especial, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já determinou, em primeiro plano, o juízo de retratação consoante a ratio decidendi do Tema 810 de Repercussão Geral (e-STJ Fl.314/320)" (fl. 492), e que: "não há qualquer permissivo legal a autorizar um segundo juízo de retratação pelo Tribunal de Origem" (fl. 494). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 511/515. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ato judicial que determina o sobrestamento e a devolução dos autos à origem, para a devida observância do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 2. Agravo interno não conhecido.