STJ REsp 2148161
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Rever as conclusões da Corte local acerca da ausência de dano moral indenizável apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 1.2. A incidência dos referidos óbices impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LOURDES DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 270, e-STJ): Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e danos morais. Sentença de procedência parcial. Irresignação da autora. Contrato de empréstimo consignado. Negativa do autor de celebração dos pactos. Descontos indevidos das parcelas mensais nos proventos de aposentadoria. Perícia grafotécnica realizada, concluindo que as assinaturas lançadas no instrumento não provieram do punho da autora. Fraude reconhecida. Repetição do indébito em dobro, no que concerne aos débitos realizados após 30 de março de 2.021. Entendimento do EAREsp 676608/RS do STJ. Valor creditado na conta da autora que não caracteriza "amostra grátis". Autorizada, assim, a compensação dos créditos. Danos morais não caracterizados. Conduta que não se enquadra na exceção de "engano justificável". Fatos que não extrapolam o mero dissabor. Crédito do mútuo na conta corrente da autora, ademais, que neutraliza as consequências danosas dos débitos mensais indevidamente realizados. Recurso parcialmente provido somente para determinar a restituição em dobro dos débitos efetuados após 30.03.2021. Nas razões do especial (fls. 281-291, e-STJ), o insurgente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º; 6º, III; e 14 do CDC e dos arts. 186; 187; 422 e 927 do Código Civil. Aduziu, em apertada síntese, que a contratação fraudulenta de empréstimo consignado configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. Após contrarrazões (fls. 303-310, e-STJ) e de decisão do Tribunal de origem admitindo o recurso (fls. 319-321, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 328-331, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, ante o óbice das súmulas 83 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 335-340, e-STJ), no qual o recorrente refuta a decisão unipessoal em tela, reafirmando as razões de seu apelo nobre. Apresentada contraminuta (fls. 344-351, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Rever as conclusões da Corte local acerca da ausência de dano moral indenizável apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 1.2. A incidência dos referidos óbices impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional . Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.