Decisão · STJ

STJ AREsp 2656190

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Alega que demonstrou que a matéria em debate não demanda análise de provas. Defende o seguinte (fl. 334): .. Contrariando a decisão agravada, houve impugnação expressa do Enunciado nº 7, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, tendo os agravantes esclarecido que o caso não envolvia o reexame do conjunto fático-probatório, mas de comprovada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 50, do Código Civil, quando o tribunal se recusou a apreciar as questões da inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo da ação de cobrança, cujos sócios nunca tiveram qualquer participação societária na empresa executada, bem como de pontos que indicam a inexistência de ocultação de bens e de confusão patrimonial, a inexistência de desvio patrimonial com a intenção de lesar o credor. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 340-350. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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