Decisão · STJ

STJ AREsp 2637252

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSILEI DOS SANTOS, contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ fls. 903/904). Nas presentes razões (e-STJ fls. 908/914), a agravante alega ter demonstrado, tanto no apelo nobre quanto no agravo em recurso especial, a violação dos artigos 57, 373, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil e 1420, 1711 e 1712 do Código Civil e que o exame da controvérsia não violaria a Súmula nº 7/STJ, porquanto pretendeu a revaloração da prova. Afirma que "(..) Ao contrário do que asseverado pelo v. acórdão recorrido, cujo Especial fora negado em juízo de admissibilidade, não se trata de INOVAÇÃO RECURSAL, e sim, da CORRETA APRECIAÇÃO DA PROVA, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente NEGOU-SE a analisar, daí porque a violação direta e expressa ao artigo 1.013 do CPC e má valoração jurídica da prova, o que não encontra óbice na Súmula 07" (e-STJ fl. 911). Sustenta que deve ser afastada a majoração da verba sucumbencial, visto que não atua de forma dolosa e com intenção procrastinatória. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 919/922, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA MULTA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. 3. Agravo interno não provido.
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