Decisão · STJ

STJ AREsp 2432340

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOM FUTURO ENERGIA LTDA. e outras contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código Processo Civil/2015 e do óbice da Súmula 283 do STF. Nas razões do presente agravo, a parte agravante afirma a efetiva demonstração da violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, sustentando a omissão do Tribunal de origem quanto à nulidade da citação e da incidência da prescrição. Aduz, ainda, a omissão do Tribunal de origem quanto ao fato de o executado não residir mais no endereço em que houve entrega da carta de citação; que a parte agravada tinha ciência inequívoca sobre a nulidade de citação e em razão disso não deveria se aplicar a retroatividade da interrupção da prescrição prevista no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, bem como a prescrição intercorrente da ação executiva. Alega que não incide a Súmula 283 do STF, uma vez que "desenvolveram inequívoca tese recursal no sentido de demonstrar que a denunciada ocorrência de nulidade de citação do Executado Dieggo Bruno decorre das desabonadoras manobras perpetradas pela Agravada, que insistiu na indicação de endereço que sabidamente não pertencia ao Executado" (fl. 579). Afirma que, reconhecida a flagrante nulidade de citação, fica caracterizada a prescrição, visto que ultrapassado o prazo prescricional trienal do título executivo extrajudicial. Defende que o comparecimento espontâneo não possui o condão de tornar válida a citação realizada no equivocado endereço em que se registrou nos autos, de modo que não há que se cogitar na interrupção do prazo prescricional. Pugna pelo reconhecimento da violação dos arts. 238 e 829, §1º, ambos do CPC/2015, que estabelecem inequivocamente que a citação a ser realizada nos autos de execução de título extrajudicial deve se dar por meio de mandado de citação, bem como impugnam a alegação de inovação no recurso. A impugnação foi apresentada às fls. 595/622, STJ.. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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