Decisão · STJ

STJ REsp 2140229

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
Não foi possível substituir a variável RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988. O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos assim ementados: APELAÇÃO. IPE-SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO QUEDEVE SE DAR COM BASE NO ART. 85, §3º, I, DO CPC. NAS CAUSAS EM QUE INTEGRANTE A FAZENDA PÚBLICA, O ARTIGO85, § 3º, DO CPC, DETERMINA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ENTRE 10 E20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITOECONÔMICO OBTIDO, ATENDIDAS ÀS FAIXAS E AOS LIMITESELENCADOS EM LEI, SOMENTE SENDO ADMITIDA A FIXAÇÃOEQUITATIVA, NOS TERMOS DO § 8º DAQUELE DISPOSITIVO, QUANDOFOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO, OU,AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. RECURSO PROVIDO. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Geneci Mambrum Leite contra IPE-Saúde - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul objetivando o fornecimento do medicamento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sendo fixados os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para fixar os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 85 do CPC. Esta Corte não conheceu do recurso especial. No recurso especial, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial." Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos: .. descabe a fixação de verba honorária em percentual sobre o valor da causa, não se aplicando o artigo 85, § 3º, do CPC/2015, na medida em que as demandas de saúde, especialmente quando o Estado figura no polo passivo, têm natureza peculiar, em que não se configura a hipótese de obtenção de proveito econômico, mas tão somente, a própria saúde do demandante, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
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