STJ AREsp 2663018
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 203/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, consoante entendimento sintetizado na Súmula n. 203/STJ. Precedentes. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se majora os honorários recursais em julgamento de agravo interno. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 203/STJ (fls. 105-106, e-STJ). Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade. Ademais, destaca que (e-STJ, fls. 109-110): O presente recurso impugna decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com base na Sumula 203 do STJ (Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais). Porém tal entendimento sumular tem dado margem a outra interpretação, a de que cabe recurso especial da decisão de Juizado Especial, se este exorbitar da competência, que é o caso dos autos. A parte agravada defende a manutenção da decisão recorrida e requer a condenação do agravante ao pagamento dos ônus sucumbenciais (e-STJ fls. 587-590). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 203/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, consoante entendimento sintetizado na Súmula n. 203/STJ. Precedentes. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não se majora os honorários recursais em julgamento de agravo interno. 3. Agravo interno desprovido.