STJ AREsp 2651780
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 377, § 3º, 783 e 784, inciso III, do CPC e 413 do CC e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CAMARGO LTDA., HALF HENRIQUE DE CAMARGO e AGATHA CRISTHIE DE CAMARGO DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 141-142). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 90): EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Termo de confissão de dívida - Honorários advocatícios - Rejeição da exceção de pré-executividade - Excipientes que sustentam a exigência simultânea de honorários advocatícios previstos no título e os fixados pelo Juiz- Ocorrência Decote dos honorários previstos no título, prevalecendo apenas os fixados pelo Juiz - Alegação de que a excipiente AGATHA não firmou a confissão de dívida, por isso que não existe título executivo em face dele Inexistência de prova conclusiva a esse respeito - Execução que deve seguir em face de todos os devedores apontados na inicial da execução - Multa de 50% prevista na confissão de dívida que não se tem por abusiva, eis que fruto da livre manifestação da vontade das partes - Agravo de instrumento provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 103-105). Alegam as partes agravantes que (fl. 149): .. conforme se depreende do agravo em recurso especial (fls. 125/130), os Agravantes expuseram no tópico "II." os argumentos que demonstram a não incidência da súmula 7/STJ (fls. 127). 12. Da mesma forma, rebateram o fundamento quanto à ausência de demonstração da violação aos artigos mencionados nos tópicos "IV, V e VI" (fls. 128/130). 13. Logo, verifica-se que em seu recurso, os Agravantes apresentaram, argumentos de forma analítica, e não genéricos, que justificassem suas razões para a reforma da r. decisão agravada, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 156). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 377, § 3º, 783 e 784, inciso III, do CPC e 413 do CC e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.