STJ AREsp 2598551
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EDSON PACHECO, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 587-589, e-STJ), que não conheceu do agravo do ora insurgente. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 547-558, e-STJ), o Tribunal local não admitiu o recurso ante: a) Súmula 518/STJ, não cabimento de REsp por ofensa a resolução; b) Súmula 211/STJ; c) Súmula 83/STJ (prévia notificação); d) Súmula 83/STJ (único segurado); e) Súmulas 5 e 7/STJ. Nas razões do agravo (fls. 565-575, e-STJ), o insurgente pretende a reforma da decisão impugnada, alegando a inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 518/STJ. Na decisão singular de fls. 587-589, e-STJ, negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 182/STJ, na medida em que o insurgente não atacou de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 518/STJ, não cabimento de REsp por ofensa a resolução, Súmula 211/STJ, Súmula 83/STJ (prévia notificação) e Súmula 83/STJ (único segurado). Daí o presente agravo interno (fls. 592-596, e-STJ), no qual o insurgente pleiteia o processamento do recurso, alegando que todos os pontos da decisão agravada foram impugnados de forma consistente. Sem impugnação (fls. 602, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artigo 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.