STJ AREsp 2387829
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCLUSÃO DA ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS (SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF). IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O decisum agravado não conheceu o mérito da pretensão recursal, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 3 . Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por E UROFARMA LABORATORIOS S.A. contra decisão de minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo (fls. 1182-1189). Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela ora Recorrente para que fosse declarado seu direito ao: N ão recolhimento do ICMS-DIFAL nas vendas de mercadorias a destinatários não contribuintes situados, situados no Estado do Mato Grosso do Sul, enquanto não for publicada Lei Complementar para regulação do disposto na EC nº 87/2015 e, posteriormente, a publicação de nova lei estadual de instituição do DIFAL, respeitando-se ainda os princípios da anterioridade nonagesimal e do exercício financeiro (fl. 16). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em primeiro grau, foi denegada a segurança (fls. 405-408). A impetrante apelou à Corte local, que, acolhendo a preliminar veiculada em contrarrazões, reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, em acórdão assim ementado (fl. 602; sem grifos no original): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DOICMS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPETRAÇÃO CONTRA LEIEM TESE - SÚMULA N. 266 DO STF E AUSÊNCIA DE ATO COATOR - SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CABIMENTO DO WRIT - PROCESSO EXTINTO - PRELIMINARACOLHIDA - SENTENÇA ALTERADA PARA QUE O MANDAMUS SEJA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONTRÁRIO AO PARECER QUE OPINAVA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.