Decisão · STJ

STJ AREsp 2573035

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão de e-STJ fls. 671/676, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 680/697), a agravante reafirma que houve deficiência na prestação jurisdicional na origem e, além disso, sustenta que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto, reiterando, assim, as mesmas razões do recurso especial. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 699/715). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA CREDORA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local que reconheceu a ocorrência da prescrição devido à demora na citação causada pela desídia da parte credora demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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