Decisão · STJ

STJ AREsp 2553825

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE CORREIA PINTO FILHO e RAFAELA MACHADO PINTO contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 611-612). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 437-438): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISPENSA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. VERBAS ACESSÓRIAS À OBRIGAÇÃO LOCATÍCIA INADIMPLIDAS PELOS RECORRENTES. CITAÇÃO ELETRÔNICA EFETUADA DE FORMA REGULAR. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A pretensão recursal objetiva a reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade pulsada pela recorrente em sede de ação de execução de contrato de locação ajuizado pela recorrida em face das recorrentes. 2. Considerando a disposição do art. 784, inciso VIII, do Código Processual Civil, bem como a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios, verifica-se a desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para a eficácia do contrato de locação como título executivo extrajudicial. Precedentes. 3. Quanto aos créditos acessórios decorrentes de contrato de aluguel, como IPTU e cotas condominiais, não se discute que estes integram o título executivo, conforme a dicção do art. 784, inciso VIII, do Código Processual Civil, sendo que que há previsão expressa na cláusula "4" do instrumento locatício, que as despesas com encargos acessórios correriam por conta do locatário (págs. 26 saj 1º grau). 4. Acerca da nulidade da citação eletrônica dos recorrentes, observa-se que após o Oficial de Justiça identificar-se e realizar a remessa do mandado de citação eletrônico, o executado passou a não mais responder às mensagens, como se vê no teor da conversa às págs. 162 (saj 1º grau), circunstância que indica que o recorrente teve a ciência inequívoca do mandado de citação, optando deliberadamente por não atender seu teor. 5. Recurso instrumental conhecido e desprovido. 6. Agravo interno prejudicado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 538-544). Alega a agravante que "o recurso constitucional descreve de maneira clara os dispositivos infraconstitucionais objeto do dissídio jurisprudencial" (fl. 620). Aduz, ainda, que "a análise do recurso evidencia que as questões de direito foram devidamente suscitadas e demonstram de maneira inequívoca que a interpretação atribuída aos art. 803, 784 e 786 do Código de Processo Civil pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará contraria o entendimento firmado por outros Tribunais" (fl. 620). Sustenta, outrossim, que "ainda que não houvesse menção expressa a legislação infraconstitucional objeto de dissidio jurisprudencial o conjunto argumentativo apresentado nas razões do Recurso Especial seriam suficientes para fazê-los dignos de apreciação e julgamento" (fl. 620). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 638-646). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A tese recursal de que o título não cumpre os requisitos dos art. 803, I, do CPC demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial. Agravo interno improvido.
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