Decisão · STJ

STJ AREsp 2419097

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-06publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BERÇÁRIO E RECREAÇÃO INFANTIL BRINCARTE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como por não haver, no acórdão recorrido, violação do art. 1.022, do CPC (fls. 1.049-1.055). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 911-921): APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. Construção que desrespeitou projeto aprovado em órgão público, com abertura de terraço e construção de muro em desrespeito ao recuo mínimo lateral, e também distância mínima nos termos do artigo 1.301 do Código Civil. Irregularidades constatadas por laudo pericial. Inobservância das restrições administrativas e dos direitos do vizinho (CC, art. 1.299). Prejuízo constatado para o autor, que teve, ao mínimo, violada a privacidade de seus moradores. Determinação para construção de um parapeito no terraço, delimitativo da distância mínima de 1,5m de recuo lateral para o seu uso em relação ao imóvel do autor e, remoção da construção irregular do último pavimento, mais precisamente a parede erguida junto ao alinhamento e a cobertura feita, a qual não obedeceu ao recuo lateral de três metros, nos moldes do projeto aprovado pela Municipalidade e a legislação vigente. Sentença mantida. Recursos não providos, no que conhecidos. No agravo interno, a agravante reforça a tese recursal apresentada no apelo nobre, sustentando a existência de violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo que poderiam levar a um resultado diferente, alegando que o Tribunal de origem não teria se amparado em provas, mas em presunção para atestar a prejudicialidade causada pelo muro objeto da lide. Sustenta que não é necessário reanalisar provas nos autos para que se conclua que houve violação d o art. 1.277 do Código Civil, e que por esse motivo seria afastável a Súmula n. 7/STJ (fl. 1.063). Pugna, por fim, pelo provimento do seu agravo interno para que, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.078-1.087). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA PREJUDICIALIDADE DA INTIMIDADE, VENTILAÇÃO E LUMINOSIDADE DO CONDOMÍNIO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há omissões no acórdão recorrido aptas a ensejar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão pelo simples fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu que as intervenções realizadas pela parte recorrente em seu imóvel ensejaram ofensa à intimidade dos moradores do condomínio recorrido, além de prejudicar a ventilação e luminosidade do local. 3. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado, implicaria a reanálise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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