STJ REsp 2085087
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVESA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária." (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.645.236/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023) Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MULTITEK ENGENHARIA LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1778/1782, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo extremo, interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1434, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS - COMPENSAÇÃO - REQUISITOS.