STJ REsp 2098374
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 3. A controvérsia relativa à legalidade da inclusão do FUNRURAL na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no princípio da capacidade contributiva, prevista no artigo 145, § 1º, da CF/88, além do artigo 150 da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho emine ntemente constitucional. Precedente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 419): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega, em síntese: (fls. 453/460) "Com efeito, as razões de decidir atribuídas à decisão agravada não são plausíveis, pois conforme se observa no Recurso Especial da Agravante o d. Juízo a quo não promoveu o efetivo enfrentamento de diversos dispositivos legais apontados como necessários para o deslinde da demanda, e não se está a falar aqui se os dispositivos não analisados são constitucionais ou infraconstitucionais, pois a violação que remanesce é alusiva ao Código de Processo Civil, em especial ao artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, devendo, portanto, ser reconhecida e analisada por este d. Ministro Relator. .. Para tanto, insta destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal entende que, sendo a matéria fundamentada em critérios legais e constitucionais, também deve ser analisada por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme será abaixo analisado, o que por si só, já enseja a interposição do presente Recurso Especial. .. Portanto Excelência, pelo até aqui exposto, o mérito da discussão deve ser analisado por essa colenda corte, em vista da violação de lei federal aqui abordadas, conhecendo do Recurso Especial para afirmar que o FUNRURAL não possui natureza de faturamento ou receita e, por assim dizer, os valores referentes a esta contribuição devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e COFINS, ante a clara violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional." Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes. 3. A controvérsia relativa à legalidade da inclusão do FUNRURAL na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no princípio da capacidade contributiva, prevista no artigo 145, § 1º, da CF/88, além do artigo 150 da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho emine ntemente constitucional. Precedente. 5. Agravo interno não provido.