STJ RMS 71732
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA PÚBLICA DE ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO INICIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO SUPERVENIENTE. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal .. não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie." (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) 2. No que concerne à nulidade do juízo singular, "a jurisprudência desta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é plenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente." (AgInt no REsp n. 2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em terceiro lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior. 4. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo, "entre o primeiro ato de nomeação - após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados - e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 (vinte) dias", o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. 6. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo - menos de 1 (um) mês - demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação. 7. "Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação da participação no concurso de remoção a quem não completou o período mínimo de três anos, acrescida da não abertura de concurso de relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso, implica preterição do servidor na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência." (AgInt no AREsp n. 1.148.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 20/3/2019.) 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão de minha relatoria que deu provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por BRUNO SILVA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fls. 522-528). Colhe-se nos autos que o recorrente foi aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, alcançando a terceira colocação. Segundo consta, o referido concurso ocorreu em nível estadual, sem a vinculação de comarca específica, estando prevista no edital respectivo a realização de audiência pública para a escolha do local de lotação. Segundo afirma o impetrante, ora recorrido, apesar de ter sido classificado em segundo lugar, teria sido preterido na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior. Aduz que os candidatos da segunda chamada, convocados apenas 20 (vinte) dias após a primeira nomeação, tiveram melhores oportunidades de lotação, sendo disponibilizadas vagas até mesmo na capital, local onde ele residia, mas que, por falta de opção à época de sua convocação, teve que optar por comarca distante - Guajará-Mirim/RO -, sob pena de ser considerado desistente do concurso. Inconformado, impetrou mandado de segurança, tendo sido parcialmente deferido o pedido liminar para o fim de possibilitar ao impetrante que pudesse participar da nova sessão de escolha da comarca de lotação, na condição de sub judice. Prestadas as informações, a Corte de origem, por maioria de votos, denegou a segurança, em acórdão assim ementado (fls. 440-441): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCOLHA DA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. No caso concreto, não pode ser imputada à autoridade coatora qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que seguiu estritamente as regras do Edital do concurso, não havendo que se falar em ferimento do direito líquido e certo do Impetrante. Nas razões do recurso ordinário, sustenta o recorrente que (fl. 452): a premissa exposta no acórdão de que os candidatos foram chamados conforme surgimento de vagas não encontra respaldo nos autos. Não foi isso que aconteceu, pois, conforme robustamente se prova pelos editais de convocação e pela própria manifestação juntada pela autoridade apontada como coatora, as vagas já existiam e somente decorreram 20 (VINTE) DIAS entre a primeira e a segunda convocação para a audiência pública para escolha das vagas. Argumenta que (fl. 455): houve quebra de isonomia diante da violação da igualdade de condições e oportunidade de escolha de Comarca de lotação a candidatos que, em razão do curto espaço de tempo entre as nomeações, deveriam estar em nítido cenário de igualdade, tolhendo dos candidatos aprovados em melhor colocação o direito de escolha por Comarcas com melhor estrutura, o que viola o edital. Aponta que foram violados os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, isonomia, razoabilidade e legalidade. Requer, ao final, o provimento do recurso (fl. 461): para que seja reconhecido o direito do recorrente de escolher e permanecer como sua lotação a Comarca de Porto Velho, respeitando a ordem de classificação estipulada o que disciplina o Art. 37, inc. VI da Constituição Federal, o disposto nositens16.2.1e 16.2.2 e 16.2.3, do Edital e os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, da isonomia, razoabilidade e legalidade. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso ordinário (fls. 511-515), no que foi seguido. Nas razões do agravo interno, o ente federado alega, preliminarmente, erro crasso na interposição do recurso e impossibilidade de provimento monocrático do recurso. No mérito, aduz que "as primeiras nomeações ocorreram com o objetivo de atender as principais necessidades do Poder Judiciário Estadual, não obstante o local de nomeação." (fl. 541) Em seguida, afirma que (fls. 542-545): O Administrador Público teve que escolher entre realizar em curto espaço de tempo as próximas nomeações ou assumir o risco que se firmasse a interpretação proibitiva do dispositivo da LRF e quaisquer nomeações apenas seriam admitidas a partir de janeiro de2023. Ou seja, caso o Gestor houvesse optado por aguardar, a parte teria sido nomeada meses depois, possivelmente em 2023, e não teria como alegar o curto espaço de tempo. Todavia, por ter se acelerado as nomeações, com o objetivo de assegurar a necessidade do serviço judiciário e garantir o atendimento à população, agora se alega que a distância de tempo afetaria a razoabilidade e proporcionalidade. Indaga-se qual seria o período de tempo correto. Tendo os servidores sido nomeados em dezembro de 2022 ou em janeiro de 2023 ainda haveria direito da parte Outro ponto que deve ser discutido é sobre o alegado direito de servidores aprovados em melhor colocação teriam prioridade na escolha de lotações. Tal "direito" se choca com a previsão do art. 50 da LCE n. 68/1992, a qual proíbe a remoção durante o Estágio Probatório. Rememore-se que o afastamento da regra no caso requer a declaração de sua inconstitucionalidade na forma do art. 97 da CRFB/19881e da SV. n. 10 do STF4. .. Em sua peça recursal, a parte busca afastar a aplicação dos precedentes citados pelos Exmo. Desembargadores em sua Acórdão (AgInt no RMS 67.636/SC; AgInt no RMS n. 68.418/SC), apontando haver uma distinção fática entre os casos. Todavia, em relação à Ratio desses julgados, não há distinção. No âmbito do RMS n. 68.418/SC, a fundamentação para se afastar o pleito foi o respeito a lista de vagas. Como exposto repetidamente, as vagas ofertadas foram ofertadas de acordo com a necessidade do momento, não podendo se dizer que houve "estoque" de vagas. Uma comarca do interior que tem uma necessidade urgente deve esperar que primeiro se lote servidores nas comarcas urbanas, as quais não estão com a mesma urgência, para se adequar aos interesses dos servidores Logo, o pleito da parte importa em se valorizar o interesse individual acima do interesse público na lotação dos servidores. Comarcas distantes dos centros urbanos, que já sofrem com várias dificuldades práticas, irão, ainda, se tornar mero degrau de servidores recém ingressos na carreira, sendo submetidas alteração do quadro funcional em toda nomeação. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para a não admissão da apelação interposta, ou, subsidiariamente, o julgamento pelo não provimento do recurso. Apresentada impugnação (fls. 550-557). EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA PÚBLICA DE ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO INICIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO SUPERVENIENTE. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal .. não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie." (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.) 2. No que concerne à nulidade do juízo singular, "a jurisprudência desta Corte Superior tem posicionamento no sentido de que é plenamente admissível o julgamento monocrático, uma vez que não traz nenhum prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo colegiado competente." (AgInt no REsp n. 2.126.203/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em terceiro lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior. 4. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo, "entre o primeiro ato de nomeação - após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados - e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 (vinte) dias", o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. 6. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo - menos de 1 (um) mês - demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação. 7. "Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação da participação no concurso de remoção a quem não completou o período mínimo de três anos, acrescida da não abertura de concurso de relotação prévio à nomeação dos aprovados em novo concurso, implica preterição do servidor na escolha de vagas já existentes em localidades de sua preferência." (AgInt no AREsp n. 1.148.592/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 20/3/2019.) 8. Agravo interno desprovido.