STJ AREsp 2389075
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a validade da intimação ficta por hora certa devido a consecutivas e frustradas tentativas de intimação pessoal. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno oposto por MIRANILDO CABRAL DA SILVA e OUTRA em face de decisão proferida por este signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, negar provimento ao apelo nobre. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 465-466, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA. PLEITO INAUGURAL FORMULADO POR FIDUCIANTES EM CONTRATO FIRMADO JUNTO AO RÉU PARA A AQUISIÇÃO DE BEM VIA SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM VISTAS À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO PESSOAL PARA A PURGAÇÃO DA MORA, BEM COMO DOS PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO CREDOR, DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS, SEM PREJUÍZO DE PLEITO SUBSIDIÁRIO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. REJEIÇÃO. CONFORMIDADE DAS DILIGÊNCIAS DE NOTIFICAÇÃO PARA A PURGA DA MORA COM AS CONDIÇÕES DO ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97 DE REGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE DO ATO DE ESCREVENTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE EXPRESSAMENTE CERTIFICOU INSUCESSO EM 02 (DUAS) DILIGÊNCIAS ANTERIORES, VOLTADAS À CIENTIFICAÇÃO, CONJUNTURA QUE AUTORIZA A INTIMAÇÃO FICTA COM HORA CERTA, EX VIDO ART. 26, §3º-A, DA LEI Nº 9.514/97, ALÉM DE EXCLUIR A NECESSIDADE DE DEPOIMENTO DAQUELE AGENTE PÚBLICO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA, COM BASE NO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREJUDICIALIDADE, AINDA, DO PONTO ATINENTE À ABUSIVIDADE DE ENCARGOS MORATÓRIOS, CONSIDERANDO-SE QUE O INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DE PARTE SUBSTANCIAL DO SALDO DEVEDOR, POR MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS, ASSOCIADA À JÁ VERIFICADA NÃO PURGAÇÃO DA MORA, CONQUANTO REGULARMENTE CIENTIFICADOS OS DEVEDORES, DESENCADEOU A HÍGIDA EXTINÇÃO PRÉVIA DA DÍVIDA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTA NO ART. 85, §11, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Seguiu-se a oposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados. Nas razões de recurso especial (fls. 503-528, e-STJ), alegaram os insurgentes, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos: a) 1.022 e art. 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, sendo omisso por não enfrentar todas as teses capazes de infirmar o julgamento, especificamente acerca de prova pericial para a resolução de um dos pontos da lide, consistente no reconhecimento da nulidade dos encargos, multas, juros e índices aplicados à dívida; b) 464, §1º do Código de Processo Civil, diante de grave cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial contábil para a apuração da abusividade dos encargos cobrados; c) 11, 140 e 141 do Código de Processo Civil, por afronta aos princípios da indeclinabilidade da jurisdição e da proibição ao "non liquet"; d) 26, §3º da Lei n.º 9.514/1997, entendendo que as diligências realizadas pelo Oficial de Registro de Imóveis no mesmo endereço indicado pelos autores como residencial no ato da contratação junto à ré não têm o condão de ensejar a conclusão de que houve intimação pessoal. Sustentaram, em síntese, que o acórdão contraria a jurisprudência pátria em situações similares, com mesma similitude fática, especialmente a própria jurisprudência do próprio STJ, diante de casos em que a matéria de fato demanda conhecimento técnico e científico fora da experiência comum, se mostrando imprescindível a prova pericial para a sua resolução. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Inconformados, interpuseram agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 612-632, e-STJ, por meio do qual pretenderam ver admitido o recurso especial. Não foi apresentada contraminuta.