Decisão · STJ

STJ AREsp 2666115

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELLISSON DE LACERDA JUNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 451/452). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 456/461), o agravante alega, em síntese, ter impugnado o fundamento referente à aplicação da Súmula nº 284/STF, visto que demonstrou no agravo os dispositivos legais que teriam sido violados, "(..) esclarecendo que a contrariedade consiste na revogação da gratuidade sem que houvesse prova da alteração da condição financeira" (e-STJ fl. 459). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 470/477. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.
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