Decisão · STJ

STJ HC 1083460

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-06-01
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELE GONÇALVES BENEVIDES DE SOUZA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com menção à Súmula n. 691 do STF e à ausência de flagrante ilegalidade. A parte recorrente narra que o Juízo de primeiro grau reconheceu a falta de acesso integral às provas e determinou diligências para saneamento, mas, de forma contraditória, abriu prazo para a resposta antes da implementação dessas medidas. Defende que há violação direta à Súmula Vinculante n. 14, porque o prazo para resposta foi iniciado sem assegurar o acesso aos autos sigilosos utilizados na acusação. Argumenta, nesse sentido, que o deferimento não acarretará prejuízo à acusação e que a superação da Súmula n. 691 do STF é admitida em casos de risco de perecimento do direito e de inutilidade da prestação jurisdicional. Assevera que a decisão de origem é internamente contraditória e afronta o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, configurando teratologia. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com concessão de liminar para suspender o prazo da resposta e fixar seu início apenas após o cumprimento das diligências deferidas . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.
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