Decisão · STJ

STJ REsp 2118811

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-09-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo no julgamento dos REsps. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, manifestou o entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, não havendo que se falar, portanto, em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração de sua forma de execução. 3. Assim, "havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse." (REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2024 ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto contra decisão, às fls. 409-411, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. A parte agravante afirma, às fls. 421-423, que: 8. Ocorre Excelências, que no caso concreto as gestantes afastadas não poderiam estar à disposição da empregadora, em razão do próprio objeto social da agravante, diferentemente dos casos em que era possível a execução do contrato de trabalho de forma remota. 9. Nestes casos, ao dispor que, durante o período de afastamento, a empregada gestante ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, a Lei 14.151/2021 se refere aos casos em que o trabalho a distância é possível, assimcomo ocorre nos casos em que, em circunstância diversa do período da pandemia, é possível remanejar a gestante para exercer suas atividades em local salubre na empresa (art. 394-A, §3º da CLT). 10. Ora, Excelências, concluir que a empregada gestante está à disposição do empregador em casos de impossibilidade de exercício do trabalho remoto é negar todo o arcabouço jurídico de interpretação de normas legais. .. 21. Portanto, diante do caso concreto, a decisão monocrática deve ser reformada para que o pedido seja julgado procedente para enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, bemcomo para autorizar que as respectivas remunerações sejam compensadas, conforme prevê o §1º do art. 72 da Lei 8.213/91. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo no julgamento dos REsps. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, manifestou o entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, não havendo que se falar, portanto, em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração de sua forma de execução. 3. Assim, "havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse." (REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2024 ). 4. Agravo interno não provido.
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