STJ REsp 2133576
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Tal como consignado na decisão agravada, não procede a tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte paranaense dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte recorrente refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, no que se refere à tese de prescrição deduzida no apelo especial e não conhecida por força da Súmula n. 7/STJ. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Paraná contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 393/397): Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 160): AGRAVO DE INSTRUMENTO- DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - CORRETA DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS ELENCADOS NA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NO EDCL NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 DO STJ) - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ATÉ E EXISTÊNCIA DE PEDIDO, PERANTE O EXECUTADO, DE 08/04/2016 FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS OU FICHAS FINANCEIRAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 205/210). Sustenta a parte recorrente violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, I e II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou quanto ao fato de que "a sentença coletiva não trata de implantação de horas extras, mas de restituição de contribuição previdenciária", eis que consigna "expressamente que as valores a serem repetidos deveriam ser apurados por simples cálculo aritmético", donde se conclui que "não haveria que se falar em prévia implantação de horas extras para possibilitar o cálculo do valor exequendo" (fl. 228). E complementa (fls. 229/230): Fixado que se tratava de restituição de contribuição previdenciária, o Estado do Paraná demonstrou que os documentos necessários para a elaboração dos cálculos sempre foram amplamente acessíveis aos servidores, a quem é assegurada a livre consulta a seus contracheques e fichas financeiras. Requereu a declaração e saneamento da decisão, para fins de prequestionamento, em relação aos seguintes pontos: (i) correção da premissa equivocada de que as suspensões ocorridas nos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004 interferiram no prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva, inclusive por se tratar, no caso, de execução individual, promovida por credor que sempre teve amplo acesso à documentação necessária elaboração dos cálculos de liquidação do valor exequendo; (ii) ausência de apresentação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição dos artigos 197 e 198 do Código Civil no cumprimento individual da sentença coletiva, tudo à luz dos artigos 7 a 202 do Código Civil, artigos 523, 524, § 3º, § 5º, 534, 927, III, do CPC, artigo 1º. do Decreto n. 20.910/32 e dos Temas nºs 877 e 880/STJ, além do EREsp 1.169.126/RS e do REsp 1.340.444/RS. Porém, acabou multado e o Tribunal de negou a aclarar a decisão. b) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, na medida em que não há falar em suspensão do prazo prescricional em virtude uma suposta necessidade de fichas financeiras, eis que (fl. 235): Todos os argumentos apresentados no acórdão recorrido não são hábeis a afastar a prescrição, na medida em que o título judicial transitado em julgado expressamente determinou que as diferenças salariais seriam apuradas "mediante simples cálculo" e, ainda: - não havia obrigação de fazer a ser cumprida, posto que os descontos cessaram no curso do processo de conhecimento, ou seja, antes do trânsito em julgado; - o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema n. 877, de observância obrigatória, ex vi art. 927, III, do CPC); - os prazos das obrigações de fazer e pagar fluem paralelamente, desde o trânsito em julgado (cf. EREsp 1.169.126/RS e REsp 1.340.444/RS, ex vi art. 926 do CPC); - os credores não comprovaram a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição dos artigos 197 a 202 do Código Civil (previstas em rol taxativo); - os servidores públicos têm amplo e irrestrito acesso aos dados e documentos referentes aos seus vencimentos, sendo perfeitamente possível a elaboração dos cálculos necessários para execução individual com base nesses documentos, que não são de posse exclusiva do ente público; - o caso atrai a aplicação do Tema 880, de observância obrigatória, ex vi art. 927, III, do CPC, em razão da data do trânsito em julgado (08/04/2016), e não se de sua versão modulada. c) arts. 80, V, e 81 do CPC, ao argumento de que indevida a multa por litigância por má-fé que lhe foi aplicada, pois (fls. 224/225): - nos termos das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, é ônus da parte provocar a manifestação do Tribunal de origem a respeito do ponto que considera omisso a fim de dar atendimento ao requisito do prequestionamento, o que afasta a aplicação de multa, consoante consagrado na jurisprudência desse E. STJ; - a discussão de fatos e provas tem sede no Tribunal de origem (cf. Súmula 7/STJ), oportunidade negada à parte de aclarar os aspectos que não poderá discutir em recurso especial, que é um recurso de estrito direito; - o recurso de embargos de declaração não foi interposto de modo temerário, pois o Estado do Paraná confia na tese de que a pretensão do credor individual foi atingida pela prescrição, o que tem base em precedentes vinculantes desse E. STJ; - há julgados do próprio TJPR, relativos à mesma ação coletiva, favoráveis ao ente público; - os recursos especiais semelhantes a este, que dizem respeito aos cumprimentos individuais referentes à mesma ação coletiva, têm sido admitidos pela 1ª. Vice-Presidência do TJPR, o que demonstra que a tese suscitada não é infundada; - esse E. STJ, no REsp 2112945/PR, na Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, já teve oportunidade de anular acórdão do TJPR em caso que também dizia respeito à mesma discussão aqui posta (agravo de instrumento em cumprimento individual da mesma sentença coletiva) porque verificou a afronta aos artigos 489, IV e 1.022, II, do CPC; - a multa do artigo 80 do CPC exige a presença do elemento subjetivo; - a multa do artigo 81 do CPC tem a finalidade de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, o que claramente não se identifica no caso concreto, na medida em que o recurso de embargos de declaração não é dotado de efeito suspensivo (inclusive, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo e o Relator não concedeu efeito suspensivo ao recurso, o que possibilitava ao credor dar andamento ao cumprimento de sentença). - o ente público foi multado na interposição do primeiro recurso de embargos de declaração (e não no segundo, quando poderia se aventar de um atuar temerário). Requer, assim, o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 279/344. Recurso admitido na origem (fls. 379/381). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). Com efeito, a Corte paranaense firmou a compreensão no sentido de que deve ser aplicado ao caso a modulação dos efeitos determinada no julgamento do Tema repetitivo n. 880/STJ, a partir da premissa de que o cumprimento da obrigação de pagar dependia da entrega de fichas financeiras pela parte ora recorrente. Confira-se (fls. 163/166): .. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos nº 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016,tendo o Executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em Mov. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60(sessenta) dias em 06/10/2020, Mov. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021,Mov. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, Mov. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Nesse sentido, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Logo, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. Outrossim, importante destacar que o STJ analisou a questão em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (RESP 1336026/PE) e fixou a seguinte tese (Tema 880), parcialmente reformulada após o julgamento dos embargos de declaração - EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, com relatoria do Ministro OG FERNANDES.: .. Nos termos do precedente qualificado, o cumprimento da obrigação de fazer, via de regra, não é imprescindível para a propositura da execução no tocante ao cumprimento da obrigação de pagar. Entretanto, melhor analisando a questão, ainda que os Requerentes não tenham inicialmente afirmado depender de fichas financeiras para o cálculo dos valores retroativos, no caso, o cumprimento da obrigação de pagar estava condicionado ao cumprimento da obrigação de fazer (implantação das horas extraordinárias) para a apuração exata do montante devido. .. Veja-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão dos aclaratórios (fl. 207): 3. Inicialmente, constato que não há qualquer vício no acórdão, ficando absolutamente claro na sua fundamentação e dispositivo que o colegiado desta Sétima Câmara decidiu pelo desprovimento do agravo de instrumento, tanto pela aplicabilidade ao caso em questão do Tema 880 do STJ, quanto pela impossibilidade de se imputar aos exequentes o ônus decorrente do prolongamento do cumprimento de sentença 0008041- 64.2016.8.16.0004,ficando absolutamente claro o posicionamento do juízo no que diz respeito à necessidade de prévia apresentação dos dados ali buscados para só então se buscar a execução das quantias reconhecidas como obrigação de fazer devidas pelo título judicial. Além disso, seria incorreto reconhecer a prescrição intercorrente quando não se tem elementos que comprovem a inércia da parte credora, que é pressuposto para configuração do referido instituto. Destarte, não procede a tese de negativa de prestação jurisdicional. Por sua vez, em recurso especial apresenta-se inviável a revisão das conclusões adotadas no acórdão recorrido quanto ao fato de que, no caso concreto, havia entendimento a respeito da necessidade de fornecimento de fichas financeiras para subsidiar a execução, eis que demandaria o revolvimento de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Logo, uma vez inalterada a premissa fática fixada pela Corte de origem, apresentou-se correta a aplicação, ao caso, da modulação dos efeitos da tese firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema repetitivo n. 880. Lado outro, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a alteração do resultado do julgamento, para se acolher a tese defensiva de que não há litigância de má-fé, exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.386.678/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/5/2024.). ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Sustenta a parte agravante que (fl. 407): Discute-se no REsp, basicamente, a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória individual, em título formado em ação coletiva. Nessa linha de ideias, afirma que a ofensa ao art. 1.022 do CPC está consubstanciada no fato de que (fl. 408): .. nos acórdãos da origem não foi concretamente apreciado o alcance do que discutido quanto "os prazos prescricionais de obrigações de pagar e de fazer são independentes. Ou seja, ainda que haja causa suspensiva ou interruptiva da prescrição em relação a um deles, o outro não será atingido. .. O sindicato ingressou com cumprimento de sentença de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, para obter as fichas financeiras de todos os seus representados. Logo, não houve interrupção do prazo prescricional do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, nem do sindicato, nem dos representados. "Sem qualquer manifestação complementar de integração do julgado aos dispositivos de lei invocados pelas partes os embargos de declaração foram rejeitados, afirmando a Corte que não haviam sido maculadas as normas invocadas. Daí defender que deve (fl. 410): .. ser anulado o presente acórdão e ser devolvido à origem, para que o Tribunal se manifeste de forma cabal nos embargos de declaração lá interpostos, visando a segurança jurídica do que decidido, nos termos do art. 1.030 do CPC/2015. É isto que busca o Estado do Paraná, tese que não pode ser simplesmente afastada pelo óbice da Súmula invocada, uma vez que inaplicável neste caso. Não se busca reapreciar fatos e provas uma vez que toda questão da prescrição está detalhada nas razões do especial de forma clara. Quanto à questão de fundo, aduz que a jurisprudência desta Corte é no sentido da ocorrência da prescrição executória. Por fim, requer a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. Sem impugnação (fls. 416/429). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Tal como consignado na decisão agravada, não procede a tese de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte paranaense dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte recorrente refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo, no que se refere à tese de prescrição deduzida no apelo especial e não conhecida por força da Súmula n. 7/STJ. 5 . Agravo interno desprovido.