STJ AREsp 2620919
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIDADE JARDIM I DOURADOS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da inviabilidade do reexame da matéria objeto do recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante afirma que não pretende o reexame de provas, mas o julgamento do feito nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a retenção dos valores pagos pelo adquirente deve ser fixada no padrão-base de 25% (vinte e cinco por cento) quando a rescisão contratual se der por culpa do comprador. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 580/584). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO ADQUIRENTE. PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO. PERCENTUAL. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Rever o percentual de retenção estipulado pelo tribunal de origem em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas pagas demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.