STJ REsp 2139744
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DERCILIO CASTELO BRANCO FILHO (DERCILIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TROCA DE ADVOGADO. REABERTURA DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 347) Em suas razões, DERCILIO combate a incidência das Súmulas n. 7 e 568 do STJ, insistindo na arguição de (1) cerceamento de defesa. Foi apresentada impugnação requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 362/368). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, deixando de observar o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.