Decisão · STJ

STJ AREsp 2605232

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ALEXANDRE HENRIQUE DE CINQUE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de indenização por danos morais c/c obrigçaão de fazer ajuizada por ALEX FABIANO GASONI em desfavor do agravante por supostas ofensas proferidas por meio da rede social do FACEBOOK. Sentença: julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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