STJ AREsp 2585590
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RONALDO MARCELO LEMOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 115 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Seguindo a demonstração de que o patrono Dr. Luiz Carlos Pelodan Corrêa sempre atuou como advogado do agravado, sem nunca ter substabelecido, está na publicação do resultado do agravo de instrumento interposto pela agravante às fls. 36, quando a certidão de publicação do resultado saiu em nome do Dr. Luiz Carlos Pelodan Corrêa (fl. 231). Sustenta, ainda, que " o patrono do agravante Dr. Luiz Carlos Pelodan Corrêa vem atuando desde o início do presente feito em 2006 " (fl. 231 ). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto sem procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, nos casos em que, devidamente intimada, a parte agravante deixa de regularizar a representação processual, no prazo estabelecido. Incidência da Súmula 115 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.