Decisão · STJ

STJ AREsp 2606395

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMANDO LEGAL INVOCADO QUE NÃO SUSTENTA TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo invocado como violado, in casu, o parágrafo 3º do art. 927 do CPC, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 119 do CTN quando a matéria nele inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, tampouco houve invo cação, nas razões de recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de suprir eventual omissão. Incidência, à espécie, da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp 367.082/GO, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp 1.064.931/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009. 4. A desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, quanto à comprovação da finalidade não lucrativa da ora agravante, nos termos do art. 14 do CTN, a fim da concessão da isenção pleiteada, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Os mesmos óbices imponíveis à interposição do recurso pela alínea a do permissivo constitucional - incidência das Súmulas 211 e 284 do STF e 7/STJ - obstam o conhecimento do apelo especial pela alínea c, sendo certo que, em tal hipótese, não não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato Nacional dos Aposentados , Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra decisão de fls. 348/350, que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF no tocante à alegada violação ao art. 927 do CPC, eis que referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido; (II) impossível conhecer do apelo raro quanto à alegada ofensa ao art. 150, VI, da CF, por ser vedada a invocação de malferimento à norma constitucional em sede de especial apelo; (III) concernente ao cumprimento dos dos requisitos autorizadores da imunidade tributária pela entidade sem fim lucrativo, incide a Súmula 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Sustenta o recorrente, em resumo: (i) inaplicabilidade da Súmula 284/STF, visto que "a controvérsia recursal está expressamente destacada, qual seja: cabe ao sujeito ativo tributário a prova impeditiva, modificativa e extintiva quanto à imunidade constitucional, por meio da comprovação de que os automóveis e os imóveis pertencentes às entidades previstas no art. 150, VI, da CF estão desvinculados da destinação institucional, nos termos do art. 14 do CTN " (fls. 355/356); (ii) não incidência da Súmula 7/STJ, eis que " s ublinha-se a controversa inserta no Recurso Especial relaciona apenas à discussão jurídica se cabe ao sujeito ativo tributário (ou ao Agravante) a prova impeditiva, modificativa e extintiva quanto à imunidade constitucional, por meio da comprovação de que os automóveis e os imóveis pertencentes às entidades previstas no art. 150, VI, da CF estão desvinculados da destinação institucional, nos termos do art. 14 do CTN" (fl. 359); (iii) que "o simples fato de invocação de ofensa a artigo constitucional não afasta o manejo do recurso especial, visto que a alegação de violação está intrinsecamente ligada a alegação de violação aos artigos de legislação federal, quais sejam: (i) art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN); (ii) art. 119 do Código Tributário Nacional (CTN); e, (iii) art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC)" (fl. 360); e (iv) que "o decisum é omisso quanto à alegada violação à legislação federal representada no art. 14 e 119 do CTN. Não obstante, observa-se que o decisum recorrido em nada mencionou sobre o recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, configurando-se novo vício de omissão" (fl. 361). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 366/371. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMANDO LEGAL INVOCADO QUE NÃO SUSTENTA TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMUNIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando o dispositivo invocado como violado, in casu, o parágrafo 3º do art. 927 do CPC, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 119 do CTN quando a matéria nele inserta não foi apreciada pela instância judicante de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, tampouco houve invo cação, nas razões de recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de suprir eventual omissão. Incidência, à espécie, da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 2.125.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgRg no AREsp 367.082/GO, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014; AgRg no REsp 1.354.928/PE, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008; e AgRg no REsp 1.064.931/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009. 4. A desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, quanto à comprovação da finalidade não lucrativa da ora agravante, nos termos do art. 14 do CTN, a fim da concessão da isenção pleiteada, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Os mesmos óbices imponíveis à interposição do recurso pela alínea a do permissivo constitucional - incidência das Súmulas 211 e 284 do STF e 7/STJ - obstam o conhecimento do apelo especial pela alínea c, sendo certo que, em tal hipótese, não não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido.
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