STJ REsp 2146500
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRUTICULA SPC COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da ausência de procuração/substabelecimento da advogada subscritora do recurso especial (e-STJ fls. 796/797). Nas presentes razões (e-STJ fls. 801/809), a agravante sustenta que foi desconsiderado que a advogada Ana Beatriz Miyaji, que possui procuração nos autos desde 27/1/2020, assinou conjuntamente o recurso especial, o que afasta a aplicação da Súmula nº 115/STJ. Afirma que "(..) A indubitável outorga de substabelecimento de uma signatária do recurso para a outra sanou o vício da representação da agravante nos autos e não deixa dúvidas quanto à ratificação dos atos praticados no feito pela substabelecida em conjunto com a substabelecente" (e-STJ fl. 808). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 812/815. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. CADEIA INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. CERTIFICADO DIGITAL. ADVOGADO. VINCULAÇÃO. 1. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes à advogada subscritora do recurso especial, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo. Precedentes. 2. No caso, a parte, apesar de instada, não demonstrou que a advogada subscritora da petição, na data de interposição do recurso, teria poderes de representação, atraindo a incidência da Súmula nº 115/STJ. Precedentes. 3. Aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o qual determina que o descumprimento, pelo recorrente, da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 4. Não é possível o conhecimento do recurso quando a advogada titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, porquanto a utilização da assinatura eletrônica vincula o documento ao signatário, sendo irrelevante a presença de outro patrono, ainda que regularmente constituído. 5. Agravo interno não provido.