STJ REsp 2146296
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVESA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra a decisão que homologa cálculo pericial em sede de execução de sentença, sem encerrar o feito executivo. 1.1. Tal entendimento, contudo, é excepcionalmente afastado nas hipóteses em que o próprio magistrado induz a erro o jurisdicionado quanto à natureza jurídica de tal provimento jurisdicional. 1.2. No caso, uma vez que o magistrado de piso proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional, é cabível admitir o recurso de apelação como o competente agravo de instrumento. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo extremo, interposto por ELISAMAR RUIZ CAVALCANTE SHIMIZU e OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado (fl. 7614, e-STJ): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. 1. A decisão proferida em liquidação de sentença é recorrível mediante a interposição de agravo de instrumento nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2. Inobstante à decisão judicial recorrida tenha sido dado o nome de "sentença", é certo que sentença, na forma estabelecida pelo §1º do art. 203 do CPC, é "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", distinto, portanto, do conteúdo do ato decisório impugnado. 3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto. Nas razões do recurso especial (fls. 7659/7690, e-STJ), os recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, apontaram violação ao artigo 1009, § 3º do Código de Processo Civil/15. Sustentaram, em síntese, que "os Recorrentes interpuseram a sua Apelação porque, cum omni humilitate, souberam fazer a correta leitura dos traços em que foram desenhados os firmes contornos de todo o conjunto processual, e mais do que isso, souberam respeitar a ordem da inconfundível direção para a qual deveriam ir por terem, por esse caminho (Apelação), sido guiados pelo próprio Poder Judiciário." No mais, alegam que foram induzidos a erro pelo Juiz com amparo nos seguintes fundamentos: i) - a decisão recorrida foi registrada pelo Juiz Federal de origem como sentença(evento 413); ii) - além do registro, o Juiz de origem nomeou o seu texto de sentença e com todas as suas partes formais, a saber, com relatório, fundamentação, decisão sobre honorários no incidente de liquidação e também dispositivo; iii) - o Magistrado de origem mandou a Escrivania publicar a sentença, ordenou liberar a sentença no sistema interno do Poder Judiciário, determinou o registro eletrônico da sentença, estabeleceu às partes as prerrogativas processuais próprias de Apelação, indicou a Apelação inclusive a hipótese de Apelação Adesiva e suas respectivas Contrarrazões, bem como também indicou o artigo de Lei (art. 1.010 do CPC) próprio das Apelações; iv - o art. 1009 do CPC é expresso ao afirmar que "da sentença cabe apelação" enquanto o parágrafo único do art. 1015 também é taxativo ao afirmar que "caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença", ou seja, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias da Liquidação de Sentença será o Agravo por Instrumento, mas das sentenças será Apelação. Apresentadas contrarrazões (fls. 8289/8297, e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 8302/8297, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 8357/8362, e-STJ), deu-se provimento ao recurso especial dos ora agravados para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que, superada a questão atinente ao cabimento do recurso oposto pelos recorrentes, dê continuidade ao julgamento da controvérsia. Daí o agravo interno (fls. 8370/83928, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, não ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade, diante da interposição de apelação contra decisão que encerrou a fase de liquidação por arbitramento e tornou líquida a sentença, na medida em que a decisão impugnada ainda que nominada de "sentença" não pôs fim ao processo. Aduziu, ainda, que "Assim, nem mesmo na hipótese que o magistrado "induz" a erro o jurisdicionado quanto à natureza jurídica de tal provimento jurisdicional. Se a decisão interlocutória (AINDA QUE NOMINADA DE "SENTENÇA") não pôs fim ao processo, sua NATUREZA JURÍDICA é de decisão interlocutória, independentemente do nome que se dê a tal decisão. Não cabe a indigitada fungibilidade recursal nem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, muito menos a pálida alegação de que o Magistrado induziu o jurisdicionado a "erro" ("Advocacia Especializada em Crédito de Fomento e Crédito de Fomento e Direito Bancário", como pomposamente se autodenomina o Recorrente)". Impugnação às fls. 8398/8413, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVESA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra a decisão que homologa cálculo pericial em sede de execução de sentença, sem encerrar o feito executivo. 1.1. Tal entendimento, contudo, é excepcionalmente afastado nas hipóteses em que o próprio magistrado induz a erro o jurisdicionado quanto à natureza jurídica de tal provimento jurisdicional. 1.2. No caso, uma vez que o magistrado de piso proferiu decisão intitulada "sentença", fazendo referência até mesmo ao "trânsito em julgado" do ato jurisdicional, é cabível admitir o recurso de apelação como o competente agravo de instrumento. 2. Agravo interno desprovido.