Decisão · STJ

STJ AREsp 2624910

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RPS ENGENHARIA LTDA E OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 779-783, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 589, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL Indenização por danos materiais e morais Sentença que julgou procedente o pedido Insurgência das partes Alegação da autora no sentido de que o perito deixou de precificar os reparos necessários nas paredes fora de esquadro e naquelas emboloradas, bem como que a douta Juíza a quo fixou verba honorária com base na proporcionalidade, ainda que o valor da causa seja ínfimo Tese da requerida no sentido de que não existem vícios a serem indenizados, considerando que o imóvel foi entregue em conformidade com o memorial descritivo e as especificações básicas da unidade - Decadência do pedido de indenização por danos materiais que se reconhece A indenização aqui reclamada equivale a abatimento proporcional do preço, o qual, decorre de vício de fácil constatação, curvandose ao prazo do art. 26 do CDC, isto porque, extrai-se da exordial que os danos foram percebidos na entrega das chaves Danos diretamente ligados ao vício (também chamados de circa rem) que comportam somente aplicação dos prazos decadencial e prescricional do CDC Prazo decenal do Código Civil que se reserva às indenizações por danos indiretamente ligados ao vício e integrantes, assim, do campo da responsabilidade extracontratual (v.g., o dano moral), pena de permitir ao comprador obter, em via oblíqua, resultado equivalente aos das ações cujos prazos preclusivos já se consumaram Inteligência dos próprios precedentes do C. STJ Parcela restante do pedido, atinente ao dano moral, que comporta exame e recebeu desfecho acertado Ilícito caracterizado Mera possibilidade constante do memorial descritivo que não se coaduna com a necessária clareza de informação ao adquirente do bem Precedentes Imposição de reprimenda que não merece ajuste Sentença reformada em parte, unicamente para reconhecer a decadência do pedido de indenização por danos materiais RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DAS REQUERIDAS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 668-671 e 690-693, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 623-630, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 20 do CDC, sustentando a necessidade de "modificação do julgado com a consequente condenação da parte recorrente a reexecução dos serviços e não confiar tal função à terceiros" (fl. 629, e-STJ). Ainda, requereu "a redução do quantum indenizatório atribuído nos autos do processo gênese" (fl. 630, e-STJ). Não foram apresentadas contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 738-748, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 750-758, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 779-783, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a aplicação da Súmula 211 do STJ; b) a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Daí o presente agravo interno (fls. 790-793, e-STJ), no qual a parte agravante requer a retratação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →