STJ AREsp 2650125
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na ausência de afronta a dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com o devido cotejo analítico, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEX FABIANO FRANCA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 223-224). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 167): AÇÃO ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - Sentença de procedência - Apelo do réu - Interposição do apelo após transcurso de 15 dias - Indisponibilidade do sistema para consulta no primeiro dia do prazo que não tem o condão de suspender a contagem ou prorrogá-la para o primeiro dia útil seguinte, conforme Provimento deste E. TJSP - Intempestividade reconhecida - Inteligência dos artigos 224, 219 e 1003, todos do NCPC - Apelo não conhecido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 175-178). Alega a parte agravante que "no Recurso Especial interposto nestes autos não foi alegado dissídio de jurisprudência! Em verdade, o único ponto invocado naquele recurso é o conflito normativo entre o Código de Processo Civil e o Provimento n.º 26/2013 da Corte Paulista" (fl. 246). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 256-259). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na ausência de afronta a dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar que a divergência jurisprudencial foi comprovada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com o devido cotejo analítico, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.