Decisão · STJ

STJ HC 934003

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-01publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ FORAGIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a ordem de prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a fuga do distrito da culpa, asseverando que a agravante ostenta a condição de foragida. Corroborando a compreensão de primeiro grau - o que não se confunde com inovação de fundamentos, na medida em que a fuga foi expressamente invocada pelo Juiz sentenciante -, pontuou o Tribunal de origem que, "embora tenha sido indeferido à paciente o direito de recorrer em liberdade e expedido mandado de prisão em seu desfavor em 25/11/2010, até a presente data não há informação sobre o cumprimento da ordem. Com efeito, o fato de a ré encontrar-se foragida reforça a convicção quanto à imperiosidade de manutenção do decreto de prisão preventiva, também para assegurar a aplicação da lei penal". Caso em que a agravante possui pleno conhecimento da ação penal ofertada contra ela, tanto que constituiu advogado. A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CINTIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e- STJ fls. 986/992). Consta dos autos ter sido a agravante condenada à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, como incursa nos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim), ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer solta. Irresignados, defesa e Ministério Público estadual ingressaram com recursos, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo da defesa e acolhido o do órgão de acusação para condená-la também pela prática do delito do art. 333 do Código Penal, fixando a reprimenda final em 14 anos e 4 meses de reclusão e 1.529 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls. 17/579). Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que "não é cabível a decretação da prisão preventiva apenas em virtude da revelia ou da não localização do réu, sem a demonstração de outros elementos concretos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar" (e-STJ fl. 1.000). Pontua que, "como se observa da decisão recorrida, o Excelentíssimo Ministro entendeu que a decisão se encontra devidamente fundamentada, com base nos fundamentos trazidos pelo Tribunal de Origem. Todavia, Excelências, JAMAIS poderia o Tribunal invocar ou agregar na fundamentação em desfavor da Paciente, uma vez que o Juiz da origem optou por adotar decisão genérica e calcada no entendimento diverso deste STJ, cuja sanção é a irremediável nulidade (artigo 564, VI, do CPP)" - e-STJ fl. 1.001. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ FORAGIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a ordem de prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a fuga do distrito da culpa, asseverando que a agravante ostenta a condição de foragida. Corroborando a compreensão de primeiro grau - o que não se confunde com inovação de fundamentos, na medida em que a fuga foi expressamente invocada pelo Juiz sentenciante -, pontuou o Tribunal de origem que, "embora tenha sido indeferido à paciente o direito de recorrer em liberdade e expedido mandado de prisão em seu desfavor em 25/11/2010, até a presente data não há informação sobre o cumprimento da ordem. Com efeito, o fato de a ré encontrar-se foragida reforça a convicção quanto à imperiosidade de manutenção do decreto de prisão preventiva, também para assegurar a aplicação da lei penal". Caso em que a agravante possui pleno conhecimento da ação penal ofertada contra ela, tanto que constituiu advogado. A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
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