Decisão · STJ

STJ AREsp 2606521

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "houve sim o ataque específico a afastar o óbice da Súmula 284 do STF: o acórdão inaplicara o prazo prescricional trienal da ação de enriquecimento sem causa" (fl. 848). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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