Decisão · STJ

STJ AREsp 2603783

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 354/355). Em suas razões (e-STJ fls. 359/373), a agravante alega que "(..) houve a impugnação específica dos termos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, bem como está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal" (e-STJ fl. 362). Sustenta que o acórdão estadual violou os arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso. Não houve impugnação (e-STJ fls. 424/425). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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