STJ REsp 2128548
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 6º da LINDB e 131 do Código Civil, tidos por violados, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Pretório de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do apelo nobre, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. 3. A questão debatida nos autos foi apreciada pelo Sodalício de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a saber, princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e da não surpresa, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de especial apelo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sinosserra Administradora de Consórcios LTDA. contra decisão de fls. 355/356, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 282/STF, eis que a matéria pertinente aos arts. 6º da LINDB e 131 do Código Civil não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão; e (II) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre. Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "a interpretação do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, deverá sempre ocorrer à luz das normas que regem a interpretação do direito brasileiro, isto é, a LINDB .. embora o princípio da anterioridade nonagesimal esteja, de fato, previsto na Constituição Federal e seja matéria afeta ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, a sua interpretação deve levar em conta a regulamentação prevista na norma infraconstitucional e aqui cabe, inegavelmente, a atuação do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 364); e (II) "o acórdão que foi objeto do recurso especial determinou o prequestionamento expresso de todos os dispositivos suscitados pela parte recorrente, que se consideram inseridos no âmbito da discussão" (fl. 365). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 373). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 6º da LINDB e 131 do Código Civil, tidos por violados, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Pretório de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do apelo nobre, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. 3. A questão debatida nos autos foi apreciada pelo Sodalício de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a saber, princípios da anterioridade nonagesimal, da segurança jurídica e da não surpresa, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de especial apelo. 4. Agravo interno não provido.