Decisão · STJ

STJ AREsp 2505294

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com amparo em circunstâncias fáticas, já reduziu o limite da multa considerando a quantia compatível com a expressão econômica da determinação imposta e com a conduta da recorrente. Assim, a alteração das conclusões do acórdão recorrido no que diz respeito ao valor das astreintes exige reapreciação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 2557): Contrato de comodato. Ação de reintegração de posse julgada em conjunto com tutela cautelar em caráter antecedente. Conversão em perdas e danos, em decorrência da impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Exegese do art. 499 do CPC. Restabelecimento das astreintes, porquanto não atendida a determinação enquanto ainda possível seu cumprimento, cujo valor é limitado a R$2.500.000,00, quantia compatível com a expressão econômica da determinação imposta, bem como com a conduta da devedora. Exigibilidade que não é prejudicada pela conversão em perdas e danos, conforme o disposto no art. 500 do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação conforme o entendimento fixado no Tema 1076 pelo C. STJ. Manutenção. Parcialmente provido o recurso da General Motors do Brasil Ltda., e improvido o da Eldorado Indústrias Plásticas Ltda. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 2597-2601). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 2604-2633), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente acerca da impossibilidade de (i) julgar novamente a apelação da GMB e (ii) julgar novamente a totalidade da apelação da Eldorado, inclusive modificando questão preclusa (honorários de sucumbência arbitrados em benefício dos patronos da GMB), mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 507 e 1008 do CPC/15, alegando que o Tribunal extrapolou ao enfrentar matéria diversa daquela determinada pela Corte Superior ("profira novo julgamento acerca das astreintes") e que sequer foi objeto de recurso pela parte interessada (GMB), julgando novamente os apelos da Eldorado e da GMB, condenando a Eldorado ao pagamento de exorbitantes honorários advocatícios aos patronos da GMB; c) art. 537, § 1º, I, II, do CPC/15, insurgindo-se em face do restabelecimento das astreintes, apontando ser exorbitante valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e defendendo a possibilidade de redução da multa cominatória, face ao expressivo cumprimento da liminar e evidentemente excesso da quantia arbitrada. Oferecidas as contrarrazões às fls. 2645-2668 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 2675-2677, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 2680-2710, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 2741-2747), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão e incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 2751-2774), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 2778-2806 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com amparo em circunstâncias fáticas, já reduziu o limite da multa considerando a quantia compatível com a expressão econômica da determinação imposta e com a conduta da recorrente. Assim, a alteração das conclusões do acórdão recorrido no que diz respeito ao valor das astreintes exige reapreciação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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