STJ AREsp 2615762
CONSUMIDOR$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 480-481). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 367): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RISCO DE MORTE. PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. LEI Nº 9.656/98 E DO CDC. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ POR DOENÇA PREEXISTENTE. REJEITADA. NEGATIVA ABUSIVA. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DO TJPE. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO.1 -Diante dos graves sintomas relacionados à Covid apresentados pelo autor, a médica prescreveu internamento em terapia intensiva, atestando risco de morte. A cobertura securitária foi negada, sob a alegação de estar vigente o prazo de carência.2 - A Lei nº 9.656/98 prevê prazo carencial máximo de 24 horas em casos de urgência e emergência, e prevê a obrigatoriedade da cobertura para casos que impliquem risco imediato de vida atestado pelo médico (arts. 12, V, c, e 35-C, I). O prazo de carência de 24 horas em tais casos também resta previsto na Súmula 597 do STJ.3 - É ilícita a negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente quando não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação, ou quando não demonstrada a má-fé do segurado. Precedentes do TJPE. 4 - A prescrição médica não pode ser limitada ou obstada pela seguradora, sob pena de frustrar a legítima expectativa do consumidor de receber assistência médica quando precisa, ainda mais quando o profissional é manifesto ao informar o risco de morte que acometia o paciente, o qual, deveras, veio a falecer. 5 - A negativa de cobertura compromete o equilíbrio da relação de consumo, agride a dignidade humana, o direito à saúde e à vida (e, portanto, a própria Constituição Federal), desrespeitando também a função social do e a boa-fé objetiva. 6 - Configurados a conduta abusiva e os danos morais. Valor indenizatório mantido em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se avistando exagero ou desproporcionalidade. Devidamente consideradas a posição do ofendido e do ofensor e a finalidade punitivo-pedagógica da reparação, a qual ficaria prejudicada com eventual redução do valor. 7 - Apelo da Hapvida DESPROVIDO. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que "o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada" (fl. 487). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 527-532). Parecer do Ministério Público pelo não provimento do agravo (fls. 544-549), É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.