Decisão · STJ

STJ AREsp 2549181

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO PROCESSO COLETIVO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CUJA INTERPRETAÇÃO É DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Embora não incidam as Súmulas n, 211 do STJ e n. 284 do STF quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Outrossim, não foi impugnado o fundamento de ausência de identidade jurídica entre os julgados. 3. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE BENEDITO NASCIMENTO DE SOUSA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre interposto pela parte ora agravante. Pondera a parte agravante que, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, não incide a Súmula n. 284 do STF, pois a controvérsia posta no recurso especial seria compreensível, nem a Súmula n. 211 do STJ, diante da alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, sustenta que não pode ser aplicada a Súmula n. 284 em razão da ausência de indicação de dispositivo legal violado, uma vez que se trata de dissídio notório. No recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegou negativa de prestação jurisdicional (primeira controvérsia), sustentando que o acórdão recorrido "não enfrentou a questão posta aos autos de que não subsiste excesso de execução por não incidir a limitação temporal no Processo Coletivo nº. 14.440/2000" (fl. 325) - primeira controvérsia -, e divergência jurisprudencial (segunda controvérsia) quanto à "proteção do trânsito julgado do processo coletivo do Proc. nº.14.440/2000, de modo que não pode sofrer limitação temporal" (fl. 328). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 458). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NO PROCESSO COLETIVO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CUJA INTERPRETAÇÃO É DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Embora não incidam as Súmulas n, 211 do STJ e n. 284 do STF quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Outrossim, não foi impugnado o fundamento de ausência de identidade jurídica entre os julgados. 3. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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