STJ AREsp 2606436
CIVIL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BIO SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 185-190). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 82): Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu em parte a impugnação e ressalvou que na impossibilidade de realização do tratamento na rede credenciada, o reembolso em clínica particular deve respeitar os limites contratuais. Inconformismo do exequente. Cabimento. Tratamento especializado. Ausência de clínicas e profissionais aptos na rede credenciada. Os gastos com o tratamento devem ser integralmente custeados pela operadora, sem qualquer ressalva, porquanto não se tratou de livre escolha do consumidor. Decisão reformada. Agravo provido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 200): .. destaca-se a tanto no Agravo em Recurso Especial quanto no próprio Recurso Especial foram colacionadas teses especificas debatendo acerca do tema, estabelecendo a desnecessidade de reapreciação do conjunto probatório, tendo em vista que o objeto recursal versa exclusivamente sobre o aspecto formal, em detrimento da violação aos artigos da lei federal e da divergência jurisprudencial. Desta forma, resta incontestavelmente demonstrado preenchimento aos requisitos processuais para que o recurso interposto seja admitido, eis que a agravante suscitou todas as matérias cabíveis, além do mérito. Sustenta, ainda, que (fl. 201): .. há evidentemente demonstrado o cumprimento da súmula 182 do STJ, tendo em vista que o referido recurso especificamente impugnou todas as matérias da r. decisão, tanto no que tange a matéria formal quanto a material, ou seja, todos os requisitos formais foram devidamente preenchidos, sendo plenamente cabível a interposição de agravo, consoante entendimento pacífico da jurisprudência. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 212-220). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.