Decisão · STJ

STJ AREsp 2598335

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HERCULANO LOURENÇO - ESPÓLIO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 533/534). Essa decisão foi declarada às e-STJ fls. 548/549. Em suas razões (e-STJ fls. 554/564), o agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Salienta que r estou afirmado que "(..) o Enunciado nº 7 não consta das "CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO" (INDEX447/465) e, portanto, não pode se constituir como um componente da decisão por estar fora dos limites do art. 141 do CPC, que impõe ao eventual julgador decidir o mérito, seja do processo ou da ação de acordo com os limites suscitados pelas partes" (e-STJ fl. 559). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 569/577) pugnando pela aplicação da multa prevista nos arts. 79, 80 e 81 do CPC e a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido.
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