Decisão · STJ

STJ AREsp 2604487

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de dano material, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DE POMI FRUTAS S.A., em face da decisão de fls. 3112-3116, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 2655-2671, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SAFRA DE MAÇÃS 2009/2010. PERÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Preliminar contrarrecursal de intempestividade do recurso desacolhida. Nulidade da perícia não reconhecida. Hipótese dos autos em que restou comprovado o parcial inadimplemento contratual pela empresa contratada, o que implica na sua obrigação de indenizar os danos patrimoniais causados à parte adversa. Todavia, o montante indenizatório deverá ser apurado com base na quantidade de maçãs que restaram prejudicadas, observado o limite contratualmente estabelecido pelas partes. Termo inicial da atualização monetária alterado para junho de 2010, época prevista para o término da colheita da safra 2009/2010 de maçãs, momento em que se iniciaria a comercialização dos frutos. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, com base nas alterações de julgamento realizadas e nas diretrizes previstas no artigo 85, § 2º, do CPC. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração (fls. 2675-2688 e 2689-2695, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2704-2712 e 2713-2718, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2745-2769, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à prova do dano; (ii) 403 e 944 do Código Civil e 373, I, do CPC/2015, diante da ausência de prova efetiva do dano; Contrarrazões às fls. 2842-2856, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 3112-3116, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 3123-3139, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de dano material, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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