Decisão · STJ

STJ REsp 2122676

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da contr ovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto por POLO PNEUS LTDA contra decisão, às fls. 530-533, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante argumenta, à fl. 542 que: A teor do exposto no recurso especial, a r. decisão proferida pelo r. Juízo a quo claramente negou vigência ao art. 1.022, II, do CPC ao deixar de analisar as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pela Agravante. Isso porque, o acórdão deixoude apreciar dispositivos legais indicados pela Agravante, assim como, não apresentououtros que justificassem a decisão tomada em desfavor da contribuinte. A decisão não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (art. 1.022, II, §único, c/c art. 489, §1º, III, IV, CPC). Afirma, à fl. 543, que a r. decisão agravada fez menção apenas e tão somente ao art. 489 e 1022 do CPC, e se manteve totalmente omissa quanto as questões de mérito aventadas no recurso especial, as quais requer, nesta oportunidade, sejam todas objeto de análise por esta E. Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da contr ovérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.
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