Decisão · STJ

STJ AREsp 2517671

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE AFASTAM A CONCESSÃO DA BENESSE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Sem amparo a pretensão da parte para que haja prévia intimação para a comprovação da hipossuficiência, visto que tal procedimento somente é cabível em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisito para o deferimento, não sendo exigido do julgador a intimação para complementação quando reconhece, de pronto, o não cabimento da benesse. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuida de de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023). 3. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEONARDO PIRES DE ALMEIDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 291-296): PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE AFASTAM A CONCESSÃO DA BENESSE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 102): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTODE SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Feita a penhora no rosto dos autos, há a sub-rogação do credor nos direitos de seu devedor, até o limite de seu crédito. Essa sub-rogação, no entanto, não se opera no plano do direito material, apenas no da legitimidade ad causam. Isto é, o credor exequente assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito no lugar do executado nos mesmos autos. Por não restar estabelecida uma relação de direito material, não há título, nem legitimidade para promover, de forma autônoma, um cumprimento de sentença. Confirmação da sentença que indeferiu a inicial do cumprimento de sentença impulsionado pelo credor sub-rogado. APELAÇÃO DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 130-134). Seguiu-se com a oposição de declaratórios, os quais foram recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, de modo que a parte embargante foi intimada para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais e ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC (fl. 315). Nas razões do recurso interno, o recorrente reitera a alegação de afronta ao art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, pois entende que deveria ter sido intimado para a comprovação da hipossuficiência e, ainda, caso mantido o indeferimento da justiça gratuita, chamado para realizar o preparo. Repisa, do mesmo modo, alegação de afronta ao art. 98 e 99, § 3º, do CPC, por entender que lhe assiste a concessão da justiça gratuita. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fls. 338). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE AFASTAM A CONCESSÃO DA BENESSE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Sem amparo a pretensão da parte para que haja prévia intimação para a comprovação da hipossuficiência, visto que tal procedimento somente é cabível em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisito para o deferimento, não sendo exigido do julgador a intimação para complementação quando reconhece, de pronto, o não cabimento da benesse. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 2. "A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuida de de justiça" (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023). 3. A reversão do julgado quanto ao não preenchimento dos requisitos à concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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