Decisão · STJ

STJ REsp 2103030

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE RETRATAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Precedentes. 2. O recurso interno não é a via recursal adequada para a pretensão de distinguir o caso do tema afetado ao julgamento repetitivo. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BEATRIZ ZEINA SOARES contra a decisão monocrática que determinou a devolução do presente feito ao Tribunal de origem (fls. 355-360). A parte agravante aleg a, em síntese, que inexiste similitude fática entre a ratio decidendi do recurso em tela e o objeto discutido no Tema n. 1.033 do STJ, posto que o debate no caso não envolve a discussão submetida ao julgamento repetitivo. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO OU DE RETRATAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Precedentes. 2. O recurso interno não é a via recursal adequada para a pretensão de distinguir o caso do tema afetado ao julgamento repetitivo. 3. Agravo interno não conhecido.
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