Decisão · STJ

STJ AREsp 2440572

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. PARTE QUE,ne REGULARMENTE INTIMADA, NÃO SANOU O VÍCIO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, a indicação errônea do número do "Processo na Origem" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, apontando número dissociado dos existentes na origem, a qual não foi sanada mesmo após intimação da agravante, nos termos do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, enseja a deserção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SHAUANA LTDA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por considerar deserto, nos termos da Súmula 187/STJ. A Agravante sustenta que, ao tomar ciência do erro regularizou o pagamento das custas em 11.09.2023. No entanto, protocolou equivocadamente a petição informando a regularização junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quando, na verdade, deveria ter sido realizado junto a este Tribunal Superior. Por esse motivo, foi certificado o decurso do prazo resposta em 19.09.2023 e, por conseguinte, a Ministra Relatora não conheceu do recurso pela deserção. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO. PARTE QUE,ne REGULARMENTE INTIMADA, NÃO SANOU O VÍCIO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, a indicação errônea do número do "Processo na Origem" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos, apontando número dissociado dos existentes na origem, a qual não foi sanada mesmo após intimação da agravante, nos termos do §4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, enseja a deserção. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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