Decisão · STJ

STJ HC 924630

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCLUSÃO FAVORÁVEL DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre a questão, é imperioso destacar que "a determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto" (HC n. 581.022/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2020.) 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que permanecem dúvidas acerca da possibilidade de concessão do benefício, mesmo diante das conclusões favoráveis do atestado de comportamento carcerário e do exame criminológico já realizado. A levar a cabo a fundamentação exarada em segunda instância, não haveria como dirimir tal dúvida, visto que até o exame pericial não exigido legalmente e com conclusão favorável foi considerado insuficiente. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 136-138, em que concedi o habeas corpus, dada a ausência de fundamentação concreta para justificar o indeferimento da progressão de regime. Para tanto, assere que, " a pesar de o requisito objetivo da progressão de regime ter sido implementado, o Juízo da VEC entendeu que não havia elementos suficientes para atestar o requisito subjetivo, sendo o resultado do exame criminológico inconclusivo sobre a efetividade da terapêutica penal à reabilitação do paciente, que justifique a progressão de regime" (fl. 149). Requer, assim, "a reconsideração da v. decisão de fls. 136/138 ou a distribuição do feito para que a Sexta Turma possa se pronunciar, nos termos da lei (art. 258 do RISTJ), para anular a decisão agravada, por ausência de intimação do MP para responder ao agravo e, subsidiariamente, não conhecer do habeas corpus ou denegar a ordem" (fl. 152). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONCLUSÃO FAVORÁVEL DO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre a questão, é imperioso destacar que "a determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto" (HC n. 581.022/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2020.) 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que permanecem dúvidas acerca da possibilidade de concessão do benefício, mesmo diante das conclusões favoráveis do atestado de comportamento carcerário e do exame criminológico já realizado. A levar a cabo a fundamentação exarada em segunda instância, não haveria como dirimir tal dúvida, visto que até o exame pericial não exigido legalmente e com conclusão favorável foi considerado insuficiente. 3. Agravo regimental não provido.
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