STJ AREsp 2624077
CIVIL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VILA VERDE CONSTRUCOES S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade (fls. 350/351). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 280): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. 1. A construtora do empreendimento é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute a cobrança indevida de taxa de evolução de obra, respondendo solidariamente com a instituição financeira pelos danos causados ao consumidor quando evidenciada a atuação conjunta para introdução do serviço no mercado de consumo.2. Não tendo a construtora comunicado à instituição financeira a conclusão do empreendimento e a concessão do habite-se, de rigor a devolução dos valores pagos pelo consumidor a título de taxa de evolução de obra para além da finalização das obras.3. Apelação a que se nega provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 297/302). Alega a agravante que "A decisão agravada cometeu um erro material ao não considerar que, na interposição do recurso no Tribunal de origem, a aba de expedientes constava como término do prazo o dia 14/07/2023. Tal informação foi essencial para o cálculo do prazo pela parte Agravante, que agiu de boa-fé ao seguir a orientação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem. A divergência entre a informação fornecida pelo sistema e a decisão recorrida evidencia um erro material que deve ser corrigido para garantir a segurança jurídica e o direito ao devido processo legal" (fl. 357). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 365). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação revocatória em decorrência da alienação de imóvel em razão de alegada fraude. 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. "O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022), o que não ocorreu no caso. 4. A " .. mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal .. " (AgInt no AREsp 2.140.372/SP, Quarta Turma, DJe de 16/02/2023). Agravo interno improvido.