STJ AREsp 2635317
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra a decisão de e-STJ fls. 777/778, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 83/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional). Em suas razões (e-STJ fls. 782/795), a agravante reitera que houve usurpação de competência pelo primeiro juízo de admissibilidade, e repete as suas alegações quanto à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não incidência da Súmula nº 83/STJ à espécie. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 798/807. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Não há falar em usurpação de competência desta Corte quando o tribunal de origem analisa os pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, nos termos da Súmula nº 123/STJ. 4. Agravo interno não provido.