STJ HC 1083407
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE HENRIQUE DA SILVA SENA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que a impetração seria sucedânea de revisão criminal em razão do trânsito em julgado. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a natureza constitucional do habeas corpus impede a aplicação automática do óbice processual, permitindo o exame da ordem mesmo após o trânsito em julgado, quando apontada ilegalidade manifesta que afeta a liberdade. Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada não resolveu as nulidades específicas e a controvérsia da dosimetria, incorrendo em deficiência de fundamentação ao limitar-se ao não conhecimento. Sustenta que o habeas corpus é recurso constitucional voltado à proteção imediata da liberdade, cabível em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, inclusive com concessão de ofício, não se confundindo com revisão criminal. Expõe que, no caso concreto, foram apontadas nulidades graves no reconhecimento pessoal e fotográfico e ilegalidades na dosimetria, sem pretensão de reexame aprofundado de provas, mas de correção de vícios patentes na aplicação da lei penal. Afirma que a distinção entre habeas corpus e revisão criminal afasta o impedimento absoluto ao conhecimento, pois a cognição no habeas corpus é sumária e suficiente para sanar ilegalidades evidentes, ainda que exista trânsito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que o mérito do habeas corpus seja conhecido e julgado, ou a submissão do recurso ao colegiado, com a concessão da ordem para reconhecer as nulidades e a ilegalidade na dosimetria. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.