STJ AREsp 2511647
CIVILAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO ATENDIMENTO A OCORRÊNCIA POLICIAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ, APENAS NA HIPÓTESE DE FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA, MANTENDO-SE IN TOTUM A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela redução do valor arbitrado a título de indenização pelo Tribunal de Primeiro Grau. A jurisprudência deste Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ, apenas na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo. 2. É o caso dos autos. 3. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e lhe dar parcial provimento reformando a decisão recorrida, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIVIA EDUARDA ALVES DA SILVA, ROSELI ALVES e MAURI PEDRO FERREIRA JUNIOR contra a decisão de relatoria da Presidência do STJ que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no Reexame Necessário/Apelação Cível. n. 2961-12.2019.8.16.0038, assim ementado (fl. 854): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISE MORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO ATENDIMENTO A OCORRÊNCIA POLICIAL. MORTE DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA FILHA, MÃE E PADRASTO DO DE CUJUS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.1. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. OMISSÃO. FALHA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. 2. DISPONIBILIZAÇÃO DE VIATURAS EM NÚMERO INSUFICIENTE PARA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO. TRÊS AUTOMÓVEIS PARA ATENDIMENTO A MUNICÍPIO COM MAIS DE CEM MIL HABITANTES E COM ALTOSÍNDICESDE CRIMINALIDADE. MAIS DE OITO LIGAÇÕES AO 190, SEM O DEVIDO ATENDIMENTO. DIVERSAS CHAMADAS À POLÍCIA NÃOREGISTRADAS NO SISTEMA. CONDUTA (OMISSÃO), DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 3. DANO MATERIAL. DESPESAS COM FUNERAL. POSSIBILIDADE. GASTOS MÓDICOS, DENTRO DO ESPERADO. 4. PENSIONAMENTO. FILHA MENOR DA VÍTIMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE FALECIDA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 5. DANO MORAL. OFENSA CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO DO MONTANTE GERAL. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO MONTANTE INDENIZATÓRIO ENTRE OS AUTORES. APELO Nº 1, DO RÉU, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO Nº 2, DOS AUTORES, E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. Os dois embargos de declaração foram rejeitados (fls. 887-891 e 907-917). No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, sob os seguintes fundamentos (fls. 1302-1314): "ainda que se entenda que a Súmula 07 desta Colenda Corte seria impeditivo para o conhecimento do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, nos casos de danos morais, porque impediria a reapreciação dos atos para nova valoração da gravidade da lesão extrapatrimonial, tal argumento não é suficiente para indeferir o argumento do item 3.2 do Agravo em REsp, de natureza de ordem pública, baseada na patente desproporcionalidade e desarrazoabilidade dos valores fixados pela Corte de Origem" e "a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do REsp não deve ser mantida, eis que em nada falou sobre os entendimentos desta Corte mais contemporâneos sobre a imperiosidade de, independentemente da reavaliação dos fatos, conhecer da patente ofensa à proporcionalidade e razoabilidade, considerando o evento morte (assassinato), a omissão estatal e o valor fixado". Requer "o conhecimento e provimento do agravo interno para, então, conhecer e prover o Recurso Especial, reformando-se o julgado e fixando os danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor pelo assassinato de sua familiar, nos moldes da fundamentação". Foi apresentada impugnação (fls. 1321-1324). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO ATENDIMENTO A OCORRÊNCIA POLICIAL. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. AFASTAMENTO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ, APENAS NA HIPÓTESE DE FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO REFORMANDO A DECISÃO RECORRIDA, MANTENDO-SE IN TOTUM A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela redução do valor arbitrado a título de indenização pelo Tribunal de Primeiro Grau. A jurisprudência deste Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ, apenas na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo. 2. É o caso dos autos. 3. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e lhe dar parcial provimento reformando a decisão recorrida, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau.